DOE 19/08/2014 Poder
Executivo Secção I – pag. 15
Assunto: Resolução –
Tratamento nominal de discentes transexuais e travestis
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 45, de
18-8-2014
Dispõe sobre o
tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da
Secretaria da Educação
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB, e considerando:
os princípios
constitucionais que informam os direitos fundamentais dos cidadãos;
a necessidade de se
implementarem ações de prevenção contra quaisquer atos atentatórios e
discriminatórios dos direitos individuais e coletivos de pessoas homossexuais,
bissexuais, travestis ou transexuais, no âmbito das escolas da rede estadual de
ensino;
os termos da Lei
10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem
aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual;
o Decreto 55.839, de
18-05-2010, que institui o Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e
Promoção da Cidadania
- LGBT, e o Decreto
55.588, de 17-03-2010, que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas
transexuais e travestis, nos órgãos públicos do Estado de São Paulo; a
Deliberação CEE/SP 125/2014, homologada pela Resolução SE de 13.5.2014,
Resolve:
Artigo 1º - As escolas
públicas da rede estadual de ensino devem assegurar o respeito aos direitos
individuais e coletivos dos alunos, impedindo quaisquer atos atentatórios ou
discriminatórios contra transexuais ou travestis, no âmbito de sua atuação.
Artigo 2º - O direito
assegurado aos transexuais e travestis à escolha de nome social, nos atos e
procedimentos realizados no âmbito das escolas, que deverá ser usual na forma
de tratamento e respeitado por toda a comunidade escolar em conformidade com a
legislação pertinente e o disposto nesta resolução.
§ 1º O nome social
corresponde àquele adotado pela pessoa e conhecido e identificado na
comunidade.
§ 2º - Nos documentos
discentes, de circulação interna da escola, será incluído o nome social
acompanhado do nome civil.
§ 3º - A pessoa
interessada, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou o responsável, se menor,
poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do nome social, nos termos da
presente resolução, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento
próprio encaminhado ao Diretor de Escola.
§ 4º - Por ocasião de
requerimento de uso do nome social, a inserção deverá ser realizada no Sistema
de Cadastros de Alunos e demais sistemas corporativos de registro de dados de
alunos e constar nos documentos de circulação internos da escola, no prazo
máximo de 7 (sete) dias.
§ 5º - O Diretor de
Escola, ou servidor por ele indicado, deverá orientar os docentes e demais
servidores em exercício na unidade escolar para a observância do tratamento de
discentes travestis e transexuais, exclusivamente pelo nome social, dentro do
prazo estabelecido no parágrafo 4º.
§ 6º - Nas
declarações, no histórico escolar, no certificado de conclusão e no diploma
constará somente o nome civil.
Artigo 3º - A escola
deverá promover, entre os alunos, responsáveis e funcionários, a divulgação das
normas constitucionais e legais que asseguram os direitos da pessoa à inserção
e à convivência pacíficas no ambiente escolar, sem constrangimento de qualquer
espécie e sem discriminação, respeitada sua identidade de gênero e orientação
sexual.
Parágrafo único -
Deverão ser promovidas, ainda, ações pedagógicas que visem a desconstruir e a
superar preconceitos e a prevenir ações discriminatórias relacionadas às
diferenças de gênero.
Artigo 4º - A
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA expedirão as
instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução.
Artigo 5º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação