INCLUSÃO DE NOME SOCIAL DE ALUNOS (AS) TRAVESTIS
E TRANSEXUAIS - DELIBERAÇÃO CEE
125/14
Informamos que o Conselho
Estadual da Educação (CEE-SP) na 2513ª Sessão Plenária Ordinária realizada em
30 de abril de 2014 aprovou a Indicação 126/14 do Conselho Pleno e a
Deliberação CEE 125/14 que dispõe sobre a inclusão de nome social nos registros
escolares das instituições públicas e privadas no Sistema de Ensino do Estado
de São Paulo e dá outras providências (Diário Oficial do Estado, de 1º de maio
de 2014). Conforme a Deliberação CEE 125/14 alunos (as) travestis e transexuais
tem assegurado o reconhecimento da identidade de gênero e o direito ao
tratamento digno por meio do nome social.
Travestis e transexuais
possuem identidade de gênero distinto do sexo biológico e adotam nomes
diferentes daquele registrado nas Certidões de nascimento. Entende-se por nome
social aquele adotado pela pessoa, conhecido e identificado na comunidade. A
identidade de gênero diz respeito ao modo como a pessoa se sente (feminina ou masculina)
independente do corpo biológico, portanto se refere à experiência subjetiva que
define o gênero com que cada pessoa se identifica. Além disso, muitas
travestis, mulheres e homens transexuais experimentam a modificação de seus
corpos através da indumentária, do corte de cabelos, modo de falar e outras
expressões de gênero.
A Deliberação do CEE-SP é um
importante marco normativo que define o reconhecimento da diversidade sexual e
de gênero e impede que alunas (os) travestis e transexuais sejam discriminadas
no ambiente escolar. As discriminações podem redundar em graves quadros de
desinteresses pelos processos de ensino – aprendizagem e corroborar para o
incremento dos índices de evasão escolar e mesmo de desinteresse pela carreira
de magistério. Nesse sentido, a medida visa o enfrentamento à homofobia no
contexto escolar e a promoção de qualidade da educação, pois propicia uma
permanência mais justa e possível de crianças, jovens, adultos e profissionais
da Educação Básica.
A Deliberação vem atender as
medidas do Decreto Estadual nº 55.588/10 que estipula o reconhecimento da
identidade de gênero e o tratamento nominal de travestis e transexuais no
âmbito do Estado de São Paulo e a Lei Estadual nº 10.948/01 que dispõe sobre as
penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação
sexual e identidade de gênero.
Na presente Informação
destacamos que o reconhecimento da identidade de gênero está presente na
Resolução SE nº 52 de 14 de agosto de 2013 que dispõe sobre o perfil, competências
e habilidades dos profissionais da educação da rede estadual de ensino que
inclui o Decreto 55.588/10 e define a necessidade do educador “compreender que
vivemos em uma sociedade heterogênea e plural, onde se deve respeitar e
valorizar as diferenças” destacando a promoção de uma educação de qualidade e
que considera as implicações éticas e políticas dos profissionais. A
Deliberação corrobora a ideia de que, no contexto democrático, as demandas de
educação, são entendidas como de cidadania e, assim, provocam novos desafios
para os educadores lidarem com as diferenças de gênero e de orientações
sexuais.
A medida já vem sendo
adotada pela CGRH (Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos) que desde o
edital de abertura de inscrições de 26 de setembro de 2013 para Concurso
Público para Professor de Educação Básica II estipulou, mediante o
preenchimento e assinatura de requerimento próprio, a inclusão de nome social
para as (os) candidatas (os) travestis ou transexuais.
Conforme a Deliberação CEE
125/14 o nome social deverá ser usual na forma de tratamento das (os) alunas
(os) e acompanhar os registros e documentos escolares de circulação interna. No
ato de expedição do histórico escolar, do certificado e do diploma constará
apenas o nome civil. Além disso, a Deliberação dá outras providências que
responsabilizam as instituições de ensino em viabilizar as condições
necessárias de respeito às diferenças mantendo programas educativos de
enfrentamento ao preconceito e discriminação em razão da orientação sexual e de
gênero.
A Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica por meio do Núcleo de Inclusão Educacional (NINC) do Centro de
Atendimento Especializado (CAESP) em parceria com a Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional (CIMA) publicarão
oportunamente as instruções normativas para a aplicação da Deliberação CEE
125/14 tendo em vista os procedimentos de inclusão do nome social nos registros
escolares e no Sistema de Cadastro de Alunos. Conforme a Deliberação a inclusão
do nome social nos registros escolares internos, em se tratando de menores de
idade, deverá ser expressa pela manifestação dos pais ou responsáveis.
Informamos que o Diário
Oficial de 07/05/2014 publicou notícia a respeito do assunto e que novas
instruções sobre os procedimentos de cadastro serão oportunamente comunicadas.
FONTE: Boletim Semanal CGEB - ANO: 2 / Nº 62 / 07 DE MAIO DE 2014 - Site: WWW.INTRANET.EDUCACAO.SP.GOV.BR
DECRETO
Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe
sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos
públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático
de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua
identidade de gênero;
Considerando
que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma
sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando
que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios
constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de
políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças
humanas, incluídas as diferenças sexuais;
Considerando
que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações
efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a
integral inclusão social da população LGBT;
Considerando
que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e
Considerando
que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo
biológico,
Decreta:
Artigo
1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste
decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos
promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
Artigo
2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou
ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela
qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade
e em sua inserção social.
§
1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que
constará dos atos escritos.
§
2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que
ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§
3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão
emitidos nos termos da legislação própria.
Artigo
3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta
capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.
Artigo
4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará
processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro
de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado.
Artigo
5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da
Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo,
promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e
deveres nele assegurados.
Artigo
6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 17 de março de 2010.
LEI
N. 10.948, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001
(Projeto
de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões - PT)
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas
à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras
providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou
discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo
2.º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos
individuais e coletivosdos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros,
para os efeitos desta lei:
I
- praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou
vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II
- proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento
público ou privado, aberto ao público;
III
- praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em
lei;
IV
- preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
V
- preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI
- praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta,
em função da orientação sexual do empregado;
VII
- inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do
profissional;
VIII
- proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões
e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo
3.º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função
pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem
fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que
intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo
4.º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada
em processo administrativo, que terá início mediante:
I
- reclamação do ofendido;
II
- ato ou ofício de autoridade competente;
III
- comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e
direitos humanos.
Artigo
5.º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos
discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta,
telegrama, telex, via Internet ou facsímile ao órgão estadual competente e/ou a
organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§
1.º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato
discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia,
garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§
2.º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para
apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo
6.º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou
qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa
humana serão as seguintes:
I
- advertência;
II
- multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III
- multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em
caso de reincidência;
IV
- suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V
- cassação da licença estadual para funcionamento.
§
1.º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos
órgãos e empresas públicas, cujos
responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado - Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§
2.º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando
for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§
3.º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser
comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará
a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para
eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo
7.º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em
repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da
presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto
dos Funcionários Públicos.
Artigo
8.º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas
nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo
9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001.
GERALDO
ALCKMIN
Edson
Luiz Vismona
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
João
Caramez
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001.
Resolução
SE 52, de 14-8-2013
Dispõe
sobre os perfis, competências e habilidades requeridos dos Profissionais da
Educação da rede estadual de ensino, os referenciais bibliográficos e de
legislação, que fundamentam e orientam a organização de exames, concursos e
processos seletivos, e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica – CGEB, e considerando a importância da:
-
sistematização dos requisitos mínimos que embasam os processos seletivos e os
concursos públicos dos Profissionais da Educação na consolidação de um ensino
público democrático e de qualidade;
-
adoção de procedimentos operacionais de competitividade que concretizem
princípios de igualdade e eficiência devidamente sintonizados com a natureza
das atividades do cargo ou função dos Profissionais da Educação da rede
estadual de ensino,
Resolve:
Artigo
1º - Ficam aprovados os ANEXOS A, B, C, D e E, integrantes desta resolução, que
dispõem sobre os perfis, as competências, as habilidades dos Profissionais da
Educação, os respectivos referenciais bibliográficos e a legislação, a serem
requeridos de Professores, Diretores de Escola e Supervisores de Ensino, da
rede estadual de ensino, nos exames, concursos e processos seletivos promovidos
por esta Pasta.
Artigo
2º - Os requisitos acadêmicos e os atributos requeridos para o exercício de
todo profissional da educação implicam, obrigatoriamente, o domínio:
I
- das competências, das habilidades, dos referencias bibliográficos e de
legislação de Educador e de Docente (ANEXO A); e
II
- das competências, das habilidades, dos referencias bibliográficos e de
legislação das respectivas especificidades do cargo ou função objeto do exame,
concurso ou processo seletivo (ANEXOS B, C, D e E).
Parágrafo
único – Para o atendimento ao contido neste artigo, os perfis, as competências,
as habilidades, os referenciais bibliográficos e de legislação se apresentam
organizados na conformidade dos anexos A a E, que integram a presente
resolução.
Artigo
3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 69, de 1º.10.2009,
nº 70, de 26.10.2010, nº 13, de 3.3.2011, e nº 37, de 7.6.2013, produzindo seus
efeitos a partir de 2 de setembro de 2013.
Obs.: Consultar anexos no DOE de 15/08/2013 –
Seção I Págs. 31 a 41.
Notas:
Revoga
Res. SE nº 69/09;
Revoga
Res. SE nº 70/10;
Revoga
Res. SE nº 13/11;
Revoga
Res. SE 37/13.