sexta-feira, 9 de maio de 2014

INCLUSÃO DE NOME SOCIAL DE ALUNOS (AS) TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - DELIBERAÇÃO CEE 125/14

INCLUSÃO DE NOME SOCIAL DE ALUNOS (AS) TRAVESTIS E TRANSEXUAIS  -  DELIBERAÇÃO CEE 125/14

Informamos que o Conselho Estadual da Educação (CEE-SP) na 2513ª Sessão Plenária Ordinária realizada em 30 de abril de 2014 aprovou a Indicação 126/14 do Conselho Pleno e a Deliberação CEE 125/14 que dispõe sobre a inclusão de nome social nos registros escolares das instituições públicas e privadas no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências (Diário Oficial do Estado, de 1º de maio de 2014). Conforme a Deliberação CEE 125/14 alunos (as) travestis e transexuais tem assegurado o reconhecimento da identidade de gênero e o direito ao tratamento digno por meio do nome social.

Travestis e transexuais possuem identidade de gênero distinto do sexo biológico e adotam nomes diferentes daquele registrado nas Certidões de nascimento. Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, conhecido e identificado na comunidade. A identidade de gênero diz respeito ao modo como a pessoa se sente (feminina ou masculina) independente do corpo biológico, portanto se refere à experiência subjetiva que define o gênero com que cada pessoa se identifica. Além disso, muitas travestis, mulheres e homens transexuais experimentam a modificação de seus corpos através da indumentária, do corte de cabelos, modo de falar e outras expressões de gênero.

A Deliberação do CEE-SP é um importante marco normativo que define o reconhecimento da diversidade sexual e de gênero e impede que alunas (os) travestis e transexuais sejam discriminadas no ambiente escolar. As discriminações podem redundar em graves quadros de desinteresses pelos processos de ensino – aprendizagem e corroborar para o incremento dos índices de evasão escolar e mesmo de desinteresse pela carreira de magistério. Nesse sentido, a medida visa o enfrentamento à homofobia no contexto escolar e a promoção de qualidade da educação, pois propicia uma permanência mais justa e possível de crianças, jovens, adultos e profissionais da Educação Básica.

A Deliberação vem atender as medidas do Decreto Estadual nº 55.588/10 que estipula o reconhecimento da identidade de gênero e o tratamento nominal de travestis e transexuais no âmbito do Estado de São Paulo e a Lei Estadual nº 10.948/01 que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero.

Na presente Informação destacamos que o reconhecimento da identidade de gênero está presente na Resolução SE nº 52 de 14 de agosto de 2013 que dispõe sobre o perfil, competências e habilidades dos profissionais da educação da rede estadual de ensino que inclui o Decreto 55.588/10 e define a necessidade do educador “compreender que vivemos em uma sociedade heterogênea e plural, onde se deve respeitar e valorizar as diferenças” destacando a promoção de uma educação de qualidade e que considera as implicações éticas e políticas dos profissionais. A Deliberação corrobora a ideia de que, no contexto democrático, as demandas de educação, são entendidas como de cidadania e, assim, provocam novos desafios para os educadores lidarem com as diferenças de gênero e de orientações sexuais.

A medida já vem sendo adotada pela CGRH (Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos) que desde o edital de abertura de inscrições de 26 de setembro de 2013 para Concurso Público para Professor de Educação Básica II estipulou, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, a inclusão de nome social para as (os) candidatas (os) travestis ou transexuais.

Conforme a Deliberação CEE 125/14 o nome social deverá ser usual na forma de tratamento das (os) alunas (os) e acompanhar os registros e documentos escolares de circulação interna. No ato de expedição do histórico escolar, do certificado e do diploma constará apenas o nome civil. Além disso, a Deliberação dá outras providências que responsabilizam as instituições de ensino em viabilizar as condições necessárias de respeito às diferenças mantendo programas educativos de enfrentamento ao preconceito e discriminação em razão da orientação sexual e de gênero.

A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica por meio do Núcleo de Inclusão Educacional (NINC) do Centro de Atendimento Especializado (CAESP) em parceria com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional (CIMA) publicarão oportunamente as instruções normativas para a aplicação da Deliberação CEE 125/14 tendo em vista os procedimentos de inclusão do nome social nos registros escolares e no Sistema de Cadastro de Alunos. Conforme a Deliberação a inclusão do nome social nos registros escolares internos, em se tratando de menores de idade, deverá ser expressa pela manifestação dos pais ou responsáveis.

Informamos que o Diário Oficial de 07/05/2014 publicou notícia a respeito do assunto e que novas instruções sobre os procedimentos de cadastro serão oportunamente comunicadas.

FONTE: Boletim Semanal CGEB -  ANO: 2 / Nº 62 / 07 DE MAIO DE 2014 - Site:  WWW.INTRANET.EDUCACAO.SP.GOV.BR







DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico,
Decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.
Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2010.



  
LEI N. 10.948, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001

(Projeto de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões - PT)

 Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2.º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivosdos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3.º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4.º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5.º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou facsímile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1.º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2.º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6.º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1.º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas  públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2.º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3.º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7.º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8.º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001.




Resolução SE 52, de 14-8-2013

Dispõe sobre os perfis, competências e habilidades requeridos dos Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, os referenciais bibliográficos e de legislação, que fundamentam e orientam a organização de exames, concursos e processos seletivos, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, e considerando a importância da:
- sistematização dos requisitos mínimos que embasam os processos seletivos e os concursos públicos dos Profissionais da Educação na consolidação de um ensino público democrático e de qualidade;
- adoção de procedimentos operacionais de competitividade que concretizem princípios de igualdade e eficiência devidamente sintonizados com a natureza das atividades do cargo ou função dos Profissionais da Educação da rede estadual de ensino,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovados os ANEXOS A, B, C, D e E, integrantes desta resolução, que dispõem sobre os perfis, as competências, as habilidades dos Profissionais da Educação, os respectivos referenciais bibliográficos e a legislação, a serem requeridos de Professores, Diretores de Escola e Supervisores de Ensino, da rede estadual de ensino, nos exames, concursos e processos seletivos promovidos por esta Pasta.
Artigo 2º - Os requisitos acadêmicos e os atributos requeridos para o exercício de todo profissional da educação implicam, obrigatoriamente, o domínio:
I - das competências, das habilidades, dos referencias bibliográficos e de legislação de Educador e de Docente (ANEXO A); e
II - das competências, das habilidades, dos referencias bibliográficos e de legislação das respectivas especificidades do cargo ou função objeto do exame, concurso ou processo seletivo (ANEXOS B, C, D e E).
Parágrafo único – Para o atendimento ao contido neste artigo, os perfis, as competências, as habilidades, os referenciais bibliográficos e de legislação se apresentam organizados na conformidade dos anexos A a E, que integram a presente resolução.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 69, de 1º.10.2009, nº 70, de 26.10.2010, nº 13, de 3.3.2011, e nº 37, de 7.6.2013, produzindo seus efeitos a partir de 2 de setembro de 2013.

 Obs.: Consultar anexos no DOE de 15/08/2013 – Seção I Págs. 31 a 41.
Notas:
Revoga Res. SE nº 69/09;
Revoga Res. SE nº 70/10;
Revoga Res. SE nº 13/11;
Revoga Res. SE 37/13.